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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000110-69.2026.8.16.0162 Recurso: 0000110-69.2026.8.16.0162 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): IRACY CAETANO VIEIRA CASAGRANDE Requerido(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Iracy Caetano Vieira Casagrande, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Suplementar deste Tribunal. 2. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 109, inciso I da Constituição da República. 3. Inicialmente, no tocante à aplicação dos Temas 779 e 163 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, entendo que ambos devem ser afastados no presente caso. O Tema 779 não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, uma vez que a matéria aqui discutida não envolve a mesma ratio decidendi tratada naquele precedente, revelando-se inaplicável por ausência de identidade fática e jurídica. Da mesma forma, o Tema 163 também não incide na espécie, pois o processo originário foi extinto sem resolução do mérito, com declínio de competência à Justiça Federal. Nessa hipótese, inexiste pronunciamento judicial de mérito que possa ser confrontado com o entendimento firmado pelo STF, de modo que não há que se perquirir se o acórdão recorrido está ou não em conformidade com o referido tema. Assim, a invocação dos Temas 779 e 163 mostra-se inadequada à solução da presente controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, observa-se que a análise de tais artigos constitucionais depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a pretensão recursal atrai a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBA FEDERAL INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a competência para processar e julgar desvios de verbas públicas estaduais ou municipais, mesmo quando originárias de repasses da União, é do Poder Judiciário estadual, exceto nos casos em que os recursos ainda não tenham sido integrados ao orçamento do Estado ou do Município e (b) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão impugnado, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo o óbice da Súmula 279 desta CORTE. II. Questão em discussão 2. Existem duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar crime de fraude à licitação envolvendo verbas federais repassadas mediante convênio e (ii) avaliar se a reversão do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta CORTE estabelece que a da Justiça Estadual a competência quando as verbas federais foram repassadas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio do ente municipal, ainda que sua origem seja federal. 4. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LIII; 109, IV; RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.666/93, art. 90. Jurisprudência citada: TF, RE 1483199 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/05/2024; ARE 1.249.436-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/06/2020; AI 837.201-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09 /12/2013. (RE 1546363 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09- 2025) (destaquei) 5. Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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